- A representatividade de uma federação recém-criada circunscreve-se aos sindicatos que a ela espontaneamente aderirem, conforme prevê o art. 534 da CLT. Portanto, não há possível conflito de representação entre federações que agregam sindicatos distintos.
- A documentação anexada à exordial evidencia que não existe coincidência entre os sindicatos fundadores da federação autora e os sindicatos que compõem a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM.
- Tampouco inclui a autora entre os seus membros sindicato que dispute a base territorial do SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR.
- Houve, pois, evidente equívoco da autoridade do MTE, ao inferir, do pedido de registro sindical da autora, transgressão ao princípio da unicidade sindical.
- Presentes os pressupostos legais, CONCEDO a tutela de evidência, para determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego o desarquivamento do processo de registro sindical da autora, dando-lhe seguimento.
- Citem-se como litisconsortes a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM e o SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR, facultando-lhes a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, diretamente no PJE.
- A Federação autora será oportunamente intimada para manifestação sobre as defesas dos litisconsortes.
- Reputo desnecessária a realização de audiência, tendo em vista que a lide comporta apenas prova documental, além de não ser possível a transação com a UNIÃO. Fica, pois, sem efeito a designação anterior de audiência, devendo a Secretaria providenciar a respectiva exclusão da pauta.
- Para mero controle administrativo, inclua-se o feito na pauta de julgamento de 30/03/2016, às 17:29 horas.
- Intime-se por mandado o MTE, por intermédio do Secretário de Relações do Trabalho.
- Intime-se o órgão de representação da UNIÃO pela via própria.
8 de Novembro de 2024 às 09:04